O uso de arma de fogo como ferramenta para garantir a prática do tráfico de drogas leva a uma condenação específica pelo crime de posse ou porte ilegal da arma. Nesses casos, deve ser aplicado um aumento da pena do crime de tráfico.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A posição não se trata de uma novidade, já que vinha sendo adotada pelas duas turmas criminais do STJ.
Conforme a Lei de Drogas, a pena por tráfico é de cinco a 15 anos de prisão. O total fixado em uma sentença pode ser aumentado de um sexto a dois terços se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo.
Já o Estatuto do Desarmamento prevê penas de dois a quatro anos de prisão por porte ilegal de arma de uso permitido e de três a seis anos de prisão pela posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Sobrecarga penal
A decisão do STJ foi tomada em sessão de julgamento por votação unânime.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o entendimento fixado é o que já vinha sendo aplicado pelas turmas do tribunal.
“Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou o porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas”, disse o ministro.
A discussão definiu que, nas condições em que a arma é um meio para a execução do tráfico, o crime de posse ilegal de arma é absorvido pelo crime de tráfico.
Isso se dá, por exemplo, caso a arma tenha sido apreendida no mesmo contexto do tráfico, no momento da prisão.
“A arma de fogo nesse contexto não é considerada delito autônomo, mas ferramenta essencial para execução do crime principal, ou seja, o tráfico. A conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando assim a duplicidade da punição”, disse Reynaldo Soares da Fonseca.
Se a arma não foi um meio para viabilizar o tráfico, ocorre o chamado concurso material, em que há condenação pelos dois crimes.