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A pedido da Coligação Política de Resultado,Justiça Eleitoral manda tirar do ar pesquisa sem registro em site de notícias de Cruzeiro do Sul 

O pedido de retirada da publicação foi feito pela coligação Política de Resultado, encabeçada por Jéssica Sales. Segundo o pedido, “a pesquisa não possui registro na base de dados do TSE, requisito indispensável para sua veiculação; possui, na verdade, uma metodologia enviesada e coleta de dados torpe, caracterizando-se como enquete, e sendo, portanto, totalmente vedada”.

18/09/2024 às 13h32 Atualizada em 18/09/2024 às 18h09
Por: Redação Fonte: Assessoria
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A pedido da Coligação Política de Resultado,Justiça Eleitoral manda tirar do ar pesquisa sem registro em site de notícias de Cruzeiro do Sul 

A juíza da 4ª Zona Eleitoral, Rosilene de Santana Souza, determinou nesta segunda-feira(16) a exclusão da publicação de uma pesquisa eleitoral sem registro junto ao TSE, veiculada em um site de notícias de Cruzeiro do Sul, que apontava o candidato a prefeito Zequinha Lima (PROGRESSISTAS) à frente da candidata Jéssica Sales (MDB).

O pedido de retirada da publicação foi feito pela coligação Política de Resultado, encabeçada por Jéssica Sales. Segundo o pedido, “a pesquisa não possui registro na base de dados do TSE, requisito indispensável para sua veiculação; possui, na verdade, uma metodologia enviesada e coleta de dados torpe, caracterizando-se como enquete, e sendo, portanto, totalmente vedada”.

Em decisão liminar, foi determinada a exclusão da publicação no prazo máximo de 6 horas a partir da ciência da mesma. A juíza também estipulou multa de R$ 500 por hora de atraso no cumprimento da medida, justificando a decisão por “perigo de dano próximo ou iminente, afim de cessar possível prejuízo ao processo eleitoral”.

A publicação alvo da decisão judicial também apontava números relacionados à candidaturas de vereador, informando que “Giovani Vieira é destaque entre vereadores”, mas listando apenas 49 candidatos, de um total de 149.  

Além de ser vedada a divulgação de pesquisa sem registro, a proibição de realização de enquetes no período de campanha eleitoral encontra amparo no §5º do art. 33, da Lei 9.504/1997, que diz: “É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes”

 O que diz a lei

A decisão da juíza Rosilene de Santana Souza é embasada no artigo 33 da Lei das Eleições, que assim dispõe:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

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